Com a Reforma da Previdência, algumas regras para adquirir a aposentadoria por insalubridade mudaram
Com a Reforma da Previdência, algumas regras para adquirir a aposentadoria por insalubridade mudaram. Como fica a aposentadoria por insalubridade.
Apesar da simplicidade da lei, na prática, os cidadãos muitas vezes encontram diversas dificuldades para comprovar as atividades insalubres. Por vezes, nem imaginam que têm esse direito.
Quem trabalhou 25, 20 ou 15 anos exposto aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais, está incluído.
No entanto, a nova legislação previdenciária, aprovada pela PEC 06/19, modificou “cálculos”, adicionou “idade mínima” e descartou a conversão em tempo comum, que permitia a antecipação do benefício, com acréscimo de tempo significativo por cada ano de trabalho insalubre – 20% para as mulheres, 40% para os homens.
Mas, se você exerceu atividades especiais antes da entrada da Reforma, tranquilize-se. O seu direito de converter o período especial em comum está garantido. A mudança na legislação aplica-se aos casos posteriores à sua promulgação.
1- Enquadramento por categoria profissional
Veja as profissões mais comuns, enquadradas neste primeiro ordenamento, divididas por áreas:
Saúde: médicos, dentistas, enfermeiros, operadores de Raio-X.
Metalurgia: fundidores, forneiros e metalúrgicos.
Segurança: bombeiros, guardas, vigilantes.
Serviços: frentistas de posto de gasolina.
Aeronáutica: aeronautas ou aeroviários.
Telefonia: telefonistas ou telegrafistas.
Transporte: Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas.
2 – Exposição a agentes insalubres
Aqui faz-se necessária a comprovação através de documentação, não importando se as atividades aconteceram antes ou depois de 1995. Basta que tenha havido exposição habitual e permanente – que possa ser comprovada – à insalubridade ou periculosidade.
Os agentes são três: biológicos, físicos e químicos. Podem ser divididos em duas subcategorias: qualitativos e quantitativos.
Qual é a idade mínima para a aposentadoria por insalubridade?
A nova determinação é a seguinte:
15 anos de exposição – 55 anos;
20 anos de exposição – 58 anos;
25 anos de exposição – 60 anos.
(* Com informações do Jornal Contábil – Leia mais no link
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